Decisão TJSC

Processo: 5068978-27.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 06 de maio de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7000466 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5068978-27.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS – SICREDI UNIESTADOS (evento 38, EMBDECL1), contra o acórdão da minha lavra (evento 27, ACOR2 e evento 27, RELVOTO1), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos da ementa que ora transcrevo: 

(TJSC; Processo nº 5068978-27.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 06 de maio de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7000466 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5068978-27.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS – SICREDI UNIESTADOS (evento 38, EMBDECL1), contra o acórdão da minha lavra (evento 27, ACOR2 e evento 27, RELVOTO1), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos da ementa que ora transcrevo:  DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR COOPERATIVA DE CRÉDITO, CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, AJUIZADA POR EMPRESA E PESSOAS FÍSICAS, QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER LEILÃO EXTRAJUDICIAL E OS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA. A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU, AINDA, A ABSTENÇÃO DE ATOS DE DISPOSIÇÃO DOS BENS E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE HOUVE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, ESPECIALMENTE QUANTO À OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS TRATATIVAS ENTRE CREDOR E DEVEDORES; (II) SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS REVELA QUE, APÓS A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA, HOUVE MANIFESTAÇÃO DA COOPERATIVA CREDORA NO SENTIDO DE RENEGOCIAR O DÉBITO, INDUZINDO OS DEVEDORES A AGUARDAR PROPOSTA FORMAL. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A CONDUTA DOS PREPOSTOS DA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE, AO SINALIZAR POSSIBILIDADE DE ACORDO COM PEDIDO EXPRESSO DE ESPERA, SEGUIDA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, CAUSANDO A PERDA DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA, CONFIGURA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME PREVISTO NO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE QUE A EXPECTATIVA LEGÍTIMA GERADA POR TRATATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO PODE AFASTAR OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO CARTORÁRIA, QUANDO HÁ VIOLAÇÃO À CONFIANÇA ENTRE AS PARTES. ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA: PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE, SEM PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: “1. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A SINALIZAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO POR PARTE DO CREDOR APÓS NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA, COM PEDIDO EXPRESSO DE ESPERA AO DEVEDOR, SEGUIDA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, CONFIGURA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.” “2. A TUTELA DE URGÊNCIA É CABÍVEL QUANDO HÁ INDÍCIOS DE CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CREDOR QUE POSSA PREJUDICAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; CC, ARTS. 113, 187 E 422; CDC, ART. 6º, VIII; LEI N. 9.514/1997, ART. 26. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1011014-61.2017.8.26.0068, REL. VIANNA COTRIM, 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 27.04.2018. O Embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de enfrentar fundamento recursal relevante, qual seja, a inexistência de qualquer transação, promessa ou compromisso assumido pela Cooperativa no sentido de suspender o processo de execução extrajudicial da garantia contratual. Argumenta que os contatos realizados entre as partes não passaram de tratativas genéricas, sem apresentação de proposta concreta pelos devedores, o que não teria o condão de suspender o prazo legal para purga da mora.  Afirma que, conforme o próprio texto do acórdão, os devedores apenas manifestaram disponibilidade para negociação, sem apresentar proposta objetiva de liquidação ou parcelamento do débito. Sustenta que, mesmo que houvesse tratativas, estas não teriam o efeito de invalidar o procedimento legal de consolidação da propriedade, previsto no art. 26 da Lei n. 9.514/1997, dispositivo que foi expressamente prequestionado. Alega ainda que os áudios juntados com a ata notarial demonstram que o procurador dos Agravados manteve tratativas simultâneas com outros devedores, o que teria dificultado a priorização do caso em questão. Acrescenta que, após o envio de áudio pela cooperativa em 06/06/2025, os Agravados não realizaram mais contatos até 14/07/2025, quando tomaram conhecimento da consolidação da propriedade, evidenciando desinteresse ou negligência para uma efetiva negociação. Reforça que a mera troca de mensagens sem entendimento estabelecido entre as partes não gera presunção de suspensão do procedimento extrajudicial, tampouco elide a mora. Sem contrarrazões.  Vieram-me os autos conclusos.  Este é o relatório.  VOTO I – Da admissibilidade  Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com espeque no art. 1.023 do CPC.  II – Do julgamento dos aclaratórios  O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".  Sem esses elementos permissivos previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite a oposição dos Embargos,  ainda que com fins de prequestionamento.  Por oportuno, insta trazer à baila acórdão da lavra da eminente Desa. REJANE ANDERSEN:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DOS VALORES INDENIZATÓRIOS À PARTE CREDORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. MÁCULA INEXISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA LIBERAÇÃO DO QUANTUM. REEDIÇÃO DOS ARGUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DESCABIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO VERIFICADAS. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais na hipótese de estar ausente quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, se não ocorrente omissão, contradição ou obscuridade.   Contudo, em eventual acesso aos tribunais superiores, caso estes considerem existente erro, omissão ou obscuridade no acórdão, admitem-se como pré-questionados os dispositivos suscitados nestes aclaratórios (art. 1.025 do CPC/2015)" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.028428-6, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 24-5-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0023973-37.2007.8.24.0020, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20/10/2020).  Apesar da tempestividade dos Embargos Declaratórios, observo que não pode prosperar.  Basta uma simples leitura dos fundamentos declinados nos Embargos opostos para concluir que a insurgência tem a única finalidade de rediscutir matéria já apreciada - dispensando-se maiores digressões.  Como bem explanado no acórdão impugnado, foram apresentados indícios de que a conduta dos prepostos da Cooperativa ofendeu o princípio da boa-fé objetiva, pois induziu os devedores de que seria plenamente possível a renegociação ou quitação na via extrajudicial, causando a perda do prazo para purgação da mora, tornando despicienda reanálise pretendida, consoante jurisprudência desta Corte de Justiça.  Cito trecho da decisão embargada:  [...] Examinando os autos, observo que os Autores/Agravados foram notificados extrajudicialmente pela Cooperativa Agravante, nos dias 05 e 06 de maio de 2025, para efetuar a purgação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da existência de encargos vencidos nos contratos n. 33522097-1 e 33520673-1, ambos garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis. De acordo com as conversas transcritas e salvas na ata notarial apresentada na peça inicial (evento 1, DOCUMENTACAO35), observo que no dia seguinte ao recebimento da notificação o procurador dos Agravados entrou em contato com os prepostos da Cooperativa Agravante para regularizar os débitos e elaboração de acordo:   Examinando os arquivos constantes na ata notarial, é possível observar que a Cooperativa Credora manifestou expressamente a intenção de renegociar o débito. Ainda, constato que os prepostos requereram que os devedores aguardassem o retorno da instituição para formalização da proposta de quitação, mesmo devidamente avisados sobre a urgência em decorrência do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade.  Após o pedido de espera, os Autores/Agravantes foram surpreendidos ao entraram  novamente em contato com a Cooperativa Agravante e receberem a informação de que seria inviável o acordo, diante da concretização da consolidação da propriedade.   Desse modo, em sede de cognição sumária, verifico que a conduta dos prepostos ofende o princípio da boa-fé objetiva, pois induziu os devedores de que seria plenamente possível a renegociação ou quitação na via extrajudicial, causando a perda do prazo para purgação da mora nos termos da Lei n. 9.514/1997.  O art. 422 do Código Civil preceitua que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Sobre o assunto, leciona ANDERSON SCHREIBER: No Brasil, a boa-fé objetiva foi incorporada pela jurisprudência a partir da década de 1970, tendo seu ingresso formal no ordenamento positivo ocorrido apenas duas décadas mais tarde, por meio do Código de Defesa do Consumidor. O Código Civil brasileiro de 2002 encampou a noção em diversas passagens, assumindo maior importância os arts. 113 e 187, ambos situados na Parte Geral da codificação, e o presente art. 422, que se situa no título dedicado aos contratos. A esses três dispositivos da nossa codificação civil tem-se, não sem algum esforço hermenêutico, conectado a construção dogmática que atribui à boa-fé objetiva uma tríplice função no sistema jurídico: a) servir de cânone interpretativo dos negócios jurídicos e, portanto, também dos contratos (art. 113); b) impedir o exercício de direitos quando tal exercício se mostrar, concretamente, contrário aos parâmetros de comportamento leal e confiável nas relações jurídicas e, portanto, também nas relações contratuais (art. 187); e c) criar deveres anexos ou acessórios à prestação principal, como deveres de cuidado, de informação e de assistência. A essa última função tem sido associado o art. 422, ora em comento, o que se explica pelo fato de que, embora sua redação possua, a rigor, maior abrangência, as demais funções da boa-fé objetiva já se encontram cobertas pelos dois dispositivos legais mencionados anteriormente. Em sua função hermenêutica, a boa-fé objetiva impõe que a interpretação dos negócios jurídicos privilegie sempre o sentido mais conforme a lealdade e confiança recíprocas entre as partes (v. comentário ao art. 113). Na sua função proibitiva, a boa-fé objetiva impede o exercício de direitos que, embora legal ou contratualmente assegurados, não se conformem aos standards de comportamento leal entre as partes (v. comentário ao art. 187). Na função associada ao artigo em comento, a boa-fé objetiva apresenta-se como fonte criadora de deveres anexos à prestação principal, impondo às partes deveres outros que não aqueles previstos no contrato, como o dever de informação, o dever de segurança, o dever de sigilo, o dever de colaboração para o integral cumprimento dos fins contratuais, e assim por diante. Esses deveres anexos – também chamados de acessórios, laterais, instrumentais ou tutelares – variam de acordo com cada relação jurídica concreta da qual decorram. Por isso mesmo, tais deveres independem da vontade das partes, incidindo quando e na medida em que imponham os parâmetros de mútua lealdade e confiança. Todos esses papéis desempenhados pela boa-fé não se limitam, como poderia fazer crer a redação do art. 422, à “conclusão” (rectius: celebração) do contrato e à sua “execução”. De um lado, impõe-se que as partes se comportem de modo leal mesmo antes da conclusão do contrato, desde a chamada fase das tratativas, sendo certo que a violação à boa-fé objetiva durante as negociações preliminares pode dar ensejo à responsabilidade civil pré-contratual. De outro lado, o exaurimento da execução do contrato, por força do termo final de seu prazo de vigência ou por qualquer outra razão, não exime os contratantes de seguirem observando a boa-fé objetiva, abstendo-se, em especial, de qualquer ato que possa frustrar a posteriori os efeitos esperados do contrato – hipótese em que a violação à boa-fé objetiva deflagra a chamada responsabilidade pós-contratual ou post pactum finitum. Em suma, “a boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato” (Enunciado n. 170 da III Jornada de Direito Civil).(SCHREIBER, Anderson.  Código civil comentado: doutrina e jurisprudência, 6. ed., rev., atual. e ampl. - [3. Reimp.] - Rio de Janeiro: Forense, 2025, pg. 327) Neste intelecção, diante dos indícios de afronta ao princípio da boa-fé, observo que comprovada a probabilidade do direito.  [...]  Não se pode negar que, sob tais circunstâncias, a pretensão primordial da Cooperativa Embargante é apenas a de rediscutir a matéria já apreciada e decidida no acórdão atacado. Todavia, os Embargos Declaratórios não se prestam a essa finalidade.  A respeito do assunto, este colendo :  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO(CPC,ART.1.022). PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (5000229-81.2020.8.24.0242, Relator ROBERTO LUCAS PACHECO,  , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 11/03/2021)  Ademais, o Pretório Excelso já firmou posição no sentido de que "o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina ao órgão judicante que se manifeste sobre todos os argumentos trazidos por uma ou outra parte, mas, sim, que fundamente as razões que entendeu suficientes para formar seu convencimento" (STF, RE 586.453/SE-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 19-03-2014).  No caso em espécie, denoto que não ficou demonstrada pela Cooperativa Embargante qualquer omissão a autorizar o provimento dos Embargos, por esses fundamentos.  Com esse quadro, ausente os elementos previstos no art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta acolhimento.  III - Conclusão   Por todo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.  assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000466v6 e do código CRC 983ee087. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:41     5068978-27.2025.8.24.0000 7000466 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7001641 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5068978-27.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por cooperativa de crédito contra acórdão que, por unanimidade, conheceu em parte do agravo de instrumento interposto pela embargante e, na extensão, negou-lhe provimento. O recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de anulação de consolidação de propriedade com pedido de tutela de urgência, ajuizada por empresa e pessoas físicas, que deferiu medida liminar para suspender leilão extrajudicial e os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária de imóveis dados em garantia. A decisão agravada determinou, ainda, a abstenção de atos de disposição dos bens e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão quanto ao fundamento recursal relativo à inexistência de transação ou compromisso formal por parte da cooperativa embargante que pudesse suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, com fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, tampouco ao prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo enfrentado os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Como fundamentado na decisão embargada, Há indícios de que A conduta da cooperativa embargante, ao sinalizar possibilidade de renegociação após notificação para purgação da mora, com pedido expresso de espera, seguida de consolidação da propriedade, configura violação à boa-fé objetiva (CC, art. 422). O prequestionamento ficto é admitido pelo art. 1.025 do CPC, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais suscitados nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco ao prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” “2. A sinalização de renegociação por parte do credor após notificação para purgação da mora, com pedido expresso de espera ao devedor, seguida de consolidação da propriedade, configura violação à boa-fé objetiva.” “3. O prequestionamento ficto é admitido nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 300; CC, arts. 113, 187, 422; CDC, art. 6º, VIII; Lei n. 9.514/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração n. 0023973-37.2007.8.24.0020, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20.10.2020; TJSC, Embargos de Declaração n. 4031520-03.2019.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 22.10.2020; TJSC, Embargos de Declaração n. 0001317-19.2013.8.24.0039, rel. Des. André Carvalho, j. 08.02.2018; TJSC, Embargos de Declaração n. 5000229-81.2020.8.24.0242, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 11.03.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7001641v3 e do código CRC ac2eb28c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:41     5068978-27.2025.8.24.0000 7001641 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5068978-27.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 7, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas